sexta-feira, 8 de abril de 2022

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL?

 



    A irredutibilidade salarial é a impossibilidade de diminuir o salário de um empregado, independentemente de sua forma de atuação. Porém, essa prática pode ser classificada de duas formas. A primeira é a chamada redução direta, em que o empregador simplesmente decide que em determinado mês ou a partir de certo ponto pagará menos ao seu empregado. 


    Além dela existe a irredutibilidade indireta, que é a ocasião em que o empregador reduz a quantidade de tarefas de um empregado para, de certa forma, “justificar” um possível decréscimo no seu salário. Independentemente da forma em que foi feita, a irredutibilidade salarial é proibida e está prevista na legislação trabalhista, tanto na CLT quanto na própria Constituição. 


    Para entender melhor como ela funciona, é importante saber o que é considerado como salário pela lei. A CLT determina que a contraprestação fixa pelo serviço, comissões e gratificações legais sejam consideradas como tal e, portanto, não podem sofrer reduções por mera deliberação de um empregador. 


    Assim, outras verbas como: ajuda de custos, diárias para viagem, auxilio alimentação, ajuda de custos para planos de saúde ou odontológico, entre outras, não devem ser consideradas como salário e, portanto, não são objeto de observação da irredutibilidade salarial. Além disso, a irredutibilidade salarial não é equivalente à garantia do poder econômico do salário, bem como a inflação não altera o montante a ser recebido e, portanto, não obriga ao empregador a respectiva correção monetária. 


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