terça-feira, 19 de abril de 2022

"É POSSÍVEL ALTERAR O REGIME DE BENS APÓS O CASAMENTO?"

 



"É POSSÍVEL ALTERAR O REGIME DE BENS APÓS O CASAMENTO?" 


Sim! Essa é uma medida que depende da aprovação do juiz e deve contar com a participação de ambas as partes para fazer a solicitação. 


Para a alteração da comunhão de bens acontecer estes passos são necessários: 


✔️Pedido motivado por ambos os cônjuges: a petição deve conter a assinatura das duas partes; 


✔️Autorização judicial: é necessário que a alteração antes de ser aprovada seja feita por via judicial para ter um valor real; 


✔️Pedido motivado: é um pedido que deve ser justificado para garantir que nenhuma das partes está sendo coagida a fazer o pedido; 


✔️Ressalvados aos direitos de terceiros: a alteração desse regime não pode em hipótese alguma causar malefícios aos direitos de terceiros. 


A partir daí fica a cargo da vara de família julgar essa ação de alteração consensual do regime de bens. E se ao fim ficar estabelecido o real desejo de alteração do regime de bens pelos cônjuges, a alteração poderá ser feita desde que obedecendo os requisitos descritos na legislação. 


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terça-feira, 12 de abril de 2022

"COMO COMPROVAR QUE TRABALHEI NA EMPRESA SE NÃO ASSINARAM MINHA CARTEIRA DE TRABALHO?"

 



"COMO COMPROVAR QUE TRABALHEI NA EMPRESA SE NÃO ASSINARAM MINHA CARTEIRA DE TRABALHO?" 


Esta é uma situação muito comum visto que uma grande parcela da população trabalha em condições irregulares.  

Por esse motivo, quando você precisar exigir seus direitos é necessário reunir provas que corroborem com a sua versão dos fatos.  

Assim, o ideal é selecionar todos os documentos como fotos, e-mails, comprovantes de pagamento para utilizar como evidência. Além disso, você ainda pode contar com a ajuda de conhecidos e funcionários que possam depor a seu favor.  

Por fim, ter registros do seu trabalho na empresa como por exemplo o uniforme também será uma boa estratégia. 

⚠ Mas lembre-se para toda ação trabalhista é importante contar com o auxílio de um profissional, pois assim suas chances de ter seus direitos garantido aumenta significativamente. ⚠ 


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segunda-feira, 11 de abril de 2022

"MEU CÔNJUGE SE RECUSA A DAR O DIVÓRCIO. O QUE FAZER?"




 "MEU CÔNJUGE SE RECUSA A DAR O DIVÓRCIO. O QUE FAZER?" 


        A recusa de um dos cônjuges em assinar o divórcio, NÃO 𝐢𝐦𝐩𝐞𝐝𝐞 que o mesmo aconteça, pois de acordo com a lei atual, ninguém é obrigado a permanecer casado. Quando há divergência entre o casal, o divórcio será 𝐥𝐢𝐭𝐢𝐠𝐢𝐨𝐬𝐨 e deverá ocorrer obrigatoriamente por meio de uma AÇÃO JUDICIAL. 

  ATENÇÃO: Nesse caso é o juiz quem irá decretar o divórcio, independentemente da aceitação da outra parte. O magistrado também decidirá sobre a partilha dos bens, guarda dos filhos (se houver), pensão alimentícia e alteração dos sobrenomes. 

 ⚠️ Vale ressaltar que se existirem controvérsias que prolonguem o processo, o juiz decidirá sobre o divórcio, desde logo, possibilitando a alteração do estado civil e as demais questões serão discutidas posteriormente. ⚠️ 


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sexta-feira, 8 de abril de 2022

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL?

 



    A irredutibilidade salarial é a impossibilidade de diminuir o salário de um empregado, independentemente de sua forma de atuação. Porém, essa prática pode ser classificada de duas formas. A primeira é a chamada redução direta, em que o empregador simplesmente decide que em determinado mês ou a partir de certo ponto pagará menos ao seu empregado. 


    Além dela existe a irredutibilidade indireta, que é a ocasião em que o empregador reduz a quantidade de tarefas de um empregado para, de certa forma, “justificar” um possível decréscimo no seu salário. Independentemente da forma em que foi feita, a irredutibilidade salarial é proibida e está prevista na legislação trabalhista, tanto na CLT quanto na própria Constituição. 


    Para entender melhor como ela funciona, é importante saber o que é considerado como salário pela lei. A CLT determina que a contraprestação fixa pelo serviço, comissões e gratificações legais sejam consideradas como tal e, portanto, não podem sofrer reduções por mera deliberação de um empregador. 


    Assim, outras verbas como: ajuda de custos, diárias para viagem, auxilio alimentação, ajuda de custos para planos de saúde ou odontológico, entre outras, não devem ser consideradas como salário e, portanto, não são objeto de observação da irredutibilidade salarial. Além disso, a irredutibilidade salarial não é equivalente à garantia do poder econômico do salário, bem como a inflação não altera o montante a ser recebido e, portanto, não obriga ao empregador a respectiva correção monetária. 


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terça-feira, 5 de abril de 2022

FOI DEMITIDA E DESCOBRIU QUE ESTÁ GRÁVIDA? SAIBA QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS!!

A partir do momento em que se confirma a gravidez até cinco meses após o parto, é um direito da empregada gestante a estabilidade provisória no seu emprego, ou seja, ela não poderá ser demitida sem justa causa, sob pena de ser reintegrada ou indenizada judicialmente (ADCT, artigo 10, II, b). 

Como gestante, você tem direito a: 

Ser reintegrada no emprego para cumprir o período de estabilidade (durante a gestação e mais 5 meses após o parto), se assim o desejar; 

Receber os salários e valores devidos desde a demissão até o retorno; 

Tem direito a licença maternidade, que dura pelo menos 4 meses depois do parto. Caso exista uma convenção ou acordo (dissídio) junto ao sindicato o período de licença maternidade pode ser maior. 

⚠️ ATENÇÃO: Esses direitos não se aplicam se a dispensa for por justa causa. ⚠️ 

Depois de 5 meses após o parto, você não terá direito a ser reintegrada ao emprego nem à estabilidade, mas terá direito à indenização e todos os valores (salário, férias, etc.) contados até o término da estabilidade. 

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